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Jurisprudência Uniformizada Cível – Ano 2015

16 Abr 2018

Acórdão nº5/2015

«Nos termos do disposto no artigo 2° da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3° n° 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.»

Fernanda Isabel Pereira (Relatora)
DR 85 SÉRIE I de 2015-05-04

Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas


Acórdão nº9/2015

Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros.

Pinto de Almeida (Relator)
DR 121 SÉRIE I de 2015-06-24

Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas


Acórdão nº10/2015

Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1.ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição de recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª instância e o acórdão da Relação.

Fernando Bento (Relator)
DR 123 SÉRIE I de 2015-06-26

Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas


Acórdão nº11/2015

O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do art. 19º do DL 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente.

Carlos do Rego (Relator)
DR 183 SÉRIE I de 2015-09-18

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Acórdão nº12/2015

«Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal»

Fonseca Ramos(Relator)
DR 200 SÉRIE I de 2015-10-13

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