fundo

Jurisprudência Uniformizada Cível – Ano 1998

16 Abr 2018

Acórdão n.º 2/98
O artigo 43.º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, na versão de 1967, de modo que só poderá proceder-se a exame dos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.
22.04.1997
Proc. n.º 87 158
Ramiro Vidigal (relator)
DR 6/98 SÉRIE I-A, de 1998-01-08
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 3/98
A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil.
26.03.1998
Proc. n.º 519/97 – 1,ª Secção
Miranda Gusmão (relator)
DR 109/98 SÉRIE I-A, de 1998-05-12
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 4/98
A execução específica do contrato-promessa sem eficácia real, nos termos do artigo 830.º do Código Civil, não é admitida no caso de impossibilidade de cumprimento por o promitente-vendedor haver transmitido o seu direito real sobre a coisa objecto do contrato prometido antes de registada a acção de execução específica, ainda que o terceiro adquirente não haja obtido o registo da aquisição antes do registo da acção; o registo da acção não confere eficácia real à promessa.
05.11.1998
Proc. n.º 86 931 – 2.ª Secção
Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês (relator)
DR 291/98 SÉRIE I-A, de 1998-12-18
Texto Integral: Diário da República
voltar
Uilização de Cookies

A SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pode utilizar cookies para memorizar os seus dados de início de sessão, recolher estatísticas para otimizar a funcionalidade do site e para realizar ações de marketing com base nos seus interesses.

Estes cookies são essenciais para fornecer serviços disponíveis no nosso site e permitir que possa usar determinados recursos no nosso site.
Estes cookies são usados ​​para fornecer uma experiência mais personalizada no nosso site e para lembrar as escolhas que faz ao usar o nosso site.
Estes cookies são usados ​​para coletar informações para analisar o tráfego no nosso site e entender como é que os visitantes estão a usar o nosso site.