Assento n.º1/1958
No processo de homologação judicial de acordo de credores a que foram deduzidos embargos, enquanto não houver decisões sobre custas, a responsabilidade das do processado principal cabe aos requerentes da mesma homologação e aos embargantes incumbe a das custas dos embargos.
Assento de 1958.03.14 | Eduardo Coimbra (Relator) | DG/I 1958.03.12 | BMJ 74:475
Texto Integral: Bases de Dados Jurídicas