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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 2014

18 Jan 2018

Acórdão nº 2/2014

” Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do artigo 8º, n.os 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais.”

Armindo Monteiro (Relator)
DR73 SÉRIE I de 2014-04-14

 

Texto Integral: Diário da RepúblicaBases de Dados Jurídicas

Acórdão nº 3/2014

«Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal».

Arménio Sottomayor (Relator)
DR74SÉRIE I de 2014-04-17

 

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Acórdão nº 5/2014

Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia;

Maia Costa(Relator)
DR 97 SÉRIE I de 2014-05-21

 

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Acórdão nº 8/2014

«Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo»

 

Oliveira Mendes (Relator)
DR 112 SÉRIE I de 2014-06-12

 

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Acórdão nº 9/2014

Um desconto “rappel” escalonado, cujo primeiro escalão se inicia na unidade (em euros, quilos, litros, dos nos 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio, releva para a determinação do preço de compra efectivo, satisfeitas que se mostrem as restantes exigências de se encontrar identificado na factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços e de ser susceptível de determinação no momento da respectiva emissão.
2. Em consequência, determina-se que, oportunamente, o processo seja remetido ao Tribunal da Relação de Évora, para que seja proferida nova decisão em conformidade com a jurisprudência fixada (artigo 445.º do Código de Processo Penal).

Isabel Pais Martins (Relatora)
DR 114 SÉRIE I de 2014-06-17

 

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Acórdão nº 11/2014

É inconstitucional, por violação do art. 30º, nº 3, da Constituição, a norma do art. 8º, nº 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade.

Maia Costa (Relator)
DR 124 SÉRIE I de 2014-07-01

 

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Acórdão nº 13/2014

A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.

 

Isabel Pais Martins (Relatora)
DR 183 SÉRIE I de 2014-09-23

 

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Acórdão nº 14/2014

  1. Confirmar o acórdão recorrido, negando -se provimento ao recurso.
  2. Fixar jurisprudência uniformizadora com o seguinte teor:

“Os arguidos que se recusarem à prestação de autógrafos, para posterior exame e perícia, ordenados pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º, em sede de inquérito, incorrem na prática de um crime desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1 b), do Código Penal, depois de expressamente advertidos, nesse sentido, por aquela autoridade judiciária.”

Armindo Monteiro (Relator)
DR 203 SÉRIE I de 2014-10-21

 

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Acórdão nº 16/2014

 

«É admissível recurso do Ministério Público de decisão que indefere, revoga ou declara extinta medida de coacção por ele requerida ou proposta».

 

Oliveira Mendes(Relator)
DR 3 SÉRIE I de 2015-01-06

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