Acórdão n.º 1/2011
Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
Isabel Pais Martins (Relatora)
DR 18 SÉRIE I de 2011-01-26
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 2/2011
Em face das disposições conjugadas dos artigos 48° a 53º, e 401, do Código de Processo Penal o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.
Santos Cabral (Relator)
DR 19 SÉRIE I de 2011-01-27
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 3/2011
I – O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP. II – Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e 113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma.
Pires da Graça (Relator)
DR 29 SÉRIE I de 2011-02-10
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 4/2011
A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Isabel Pais Martins (Relatora)
DR 30 SÉRIE I de 2011-02-11
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 5/2011
Em processo por crime público ou semi-público, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público.
Manuel Braz (Relator)
DR 50 SÉRIE I de 2011-03-13
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 7/2011
No crime de dano, p. e p. no artigo 212º, nº 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do artigo 113º, nº 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa “destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada”, e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição.
Henriques Gaspar (Relator)
DR 105 SÉRIE I de 2011-05-31
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 9/2011
Verificada a condição do segmento final do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal – de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação -, o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva.
Isabel Pais Martins (Relatora)
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas