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Jurisprudência Fixada Criminal – Ano 1996

18 Jan 2018

Acórdão n.º 2/96
A disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação, pelo que a abertura da instrução tem de ser requerida no prazo, peremptório, de cinco dias, previsto no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.
Acórdão 1995.12.06
Silva Reis (Relator)
DR/I 1996.01.10
Texto Integral: Diário da República,Bases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 3/96
A prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra medida de coacção logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, nos termos do artigo 212.º do Código de Processo Penal, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos, imposto pelo artigo 213.º do mesmo Código.
Acórdão 1995.12.06
Pedro Marçal (Relator)
DR/I 1996.03.14
Texto Integral: Diário da República ,Bases de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 4/96
O livrete referido no artigo 42.º, n.º 1, do Código da Estrada de 1954 poderá ser substituído pela respectiva fotocópia autenticada, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua exibição, se assim for exigido pela autoridade competente, no prazo de oito dias, previsto no n.º 8 do mesmo artigo.
01.02.1996
Proc. n.º 47 806
Victor Manuel Ferreira da Rocha (relator)
DR 94/96 SÉRIE I-A, de 1996-04-20
Texto Integral: Diário da República
Acórdão n.º 5/96
A difamação, mesmo que cometida através de publicação unitária, constituindo crime de abuso de liberdade de imprensa, não tem a natureza de crime permanente, consumando-se com a publicação do texto ou imagem, pelo que o prazo da prescrição do respectivo procedimento criminal tem início no dia da referida publicação, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal.
14.03.1996
Proc. n.º 48 069
Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (relator)
DR 121/96 SÉRIE I-A, de 1996-05-24
Texto Integral: Diário da República
Acórdão n.º 9/96 
A alínea gg) do artigo 1.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, contempla, na sua parte final, as contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, quando tais contra-ordenações forem da responsabilidade de pessoa singular.
24.10.1996
Proc. n.º 48 105
Joaquim Dias (relator)
DR 267/96 SÉRIE I-A, de 1996-11-18
Texto Integral: Diário da República
Acórdão n.º 10/96
Nos processos de transgressão é aplicável o regime de fundamentação da decisão em matéria defacto, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, previsto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987.

24.10.1996
Proc. n.º 46 686
José Damião Mariano Pereira (relator)
DR 268/96 SÉRIE I-A, de 1996-11-19
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 14/96
A imposição a estrangeiro da pena de expulsão prevista no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 23 de Dezembro, não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação por qualquer dos crimes previstos nos seus artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação.

07.11.1996
Recurso 45 706 – 3.ª Secção
João Augusto de Moura Ribeiro Coelho (relator)
DR 275/96 SÉRIE I-A, de 1996-11-27
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 15/96

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, que punem como crime a condução sob o efeito do álcool com uma TAS igual ou superior 1,2 g/l, não foram revogados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, pelo que aquela conduta não pode considerar-se descriminalizada até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que reviu e aprovou o actual Código Penal.
03.10.1996
Proc. n.º 47 850
Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (relator)
DR 280/96 SÉRIE I-A, de 1996-12-04
Texto Integral: Diário da República

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