Assento nº4/85
Na vigência do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, para um auto fazer fé em juízo, nos termos dos artigos 166.º e 169.º, § 2.º, do Código de Processo Penal, bastava que os factos tivessem sido pessoal e directamente presenciados pelo autuante, ainda que não de forma imediata.
Assento 1985.05.03
Licinio Caseiro (Relator)
DR/I 1985.06.29
BMJ 347:85
Texto Integral: Diário da República Bases de Dados Jurídicas
Assento nº6/85
Requerida a instrução contraditória pelo arguido, tem o respectivo imposto de justiça de ser pago no prazo de 7 dias, a contar da data da apresentação do requerimento, sob pena de este se considerar sem efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais.
Assento 1985.05.03
Vasconcelos de Carvalho (Relator)
DR/I 1986.01.04
BMJ 351:137
Texto Integral: Diário da República