Acórdão nº 6/2015
1 – A interpretação das cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva obedece às regras atinentes à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstracção e serem susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.
2 – A folga prevista no n.º 5 da Cláusula 22.ª do RUPT/AE (Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho), anexo ao Acordo de Empresa SNPVAC-TAP Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, 1.ª Série, de 28 de Fevereiro de 2006, está sujeita ao regime de alteração previsto no n.º 3 da cláusula 23.ª do mesmo Regulamento.
António Leones Dantas (Relator)
DR 86 SÉRIE I de 2015-05-05
Texto Integral: Diário da República | Bases de Dados Jurídicas
Acórdão nº 14/2015
No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses.
Melo Lima (Relator)
DR 212 SÉRIE I de 2015-10-29
Texto Integral: Diário da República |Boletim do Trabalho e do Emprego |Bases de Dados Jurídicas