Jurisprudência n.º 1/2004
Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.os 1, alínea a), e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude.
20.11.2003
Proc. n.º 3743/2002 – 4.ª Secção
Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares (relator)
DR 7 SÉRIE I-A, de 2004-01-09
Texto Integral: Diário da República