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Jurisprudência Uniformizada Social – Ano 1996

18 Jan 2018

Assento n.º 2/96
O trabalhador que, na prossecução dos interesses da entidade patronal e cumprindo ordens desta, mesmo nos casos em que é mandado regressar ao seu local de trabalho habitual antes de completar doze horas de permanência em serviço, se encontrar ainda fora dos limites referidos no n.º 1 da cláusula 54.ª do acordo de empresa, celebrado entre a Rodoviária Nacional e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, de 8 de Dezembro de 1983, ao ultrapassar doze horas de serviço, tem direito a segunda refeição e, se a não tomar no período referido na segunda parte do n.º 4 dessa cláusula, mantém o direito ao ‘reembolso’ previsto no seu n.º 6.
Assento 1995.10.18
Carvalho Pinheiro (Relator)
DR/I 1996.03.22
Texto Integral: Diário da República,Bases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 16/96
Viola o princípio de ‘para trabalho igual salário igual’, inscrito no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, a entidade patronal que pratique discriminação salarial fundada em absentismo justificado por doença do trabalhador.
22.10.1996
Proc. n.º 3683 – 4.ª Secção
Fernando José Leal Loureiro Pipa (relator)
DR 280/96 SÉRIE I-A, de 1996-12-04
Texto Integral: Diário da República

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