fundo

Feriado facultativo da Terça-Feira de Carnaval à luz dos usos de empresa

02 Jan 2018

1. Para que determinada prática, a nível de gestão empresarial, possa constituir um uso de empresa é necessário que a mesma se encontre sedimentada durante um considerável lapso de tempo, de forma a permitir que se possa concluir no sentido da existência de uma regra que leve os trabalhadores a adquirir legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, a mesma será aplicada.

2. Quatro anos é tempo insuficiente para que se configure a existência de uma regra subjacente ao comportamento do empregador que durante esse lapso de tempo, anualmente, concedeu o gozo da terça-feira de Carnaval aos seus trabalhadores, pelo que não se pode considerar constituído um uso de empresa.

Data do acórdão: 09/03/2017
PROC. 401/15.0T8BRG.G1.S1 (Revista) – 4ª Secção
Chambel Mourisco (relator)
Pinto Hespanhol
Gonçalves Rocha

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