I – Na fixação da indemnização a título de danos morais deve ponderar-se, no juízo de equidade a fixar, entre as demais circunstâncias que o caso justifiquem (art. 494.º, n.º 1, do CC), a situação de carência económica, determinante de angústia, em que o sinistrado ficou por via do acidente que o levou a pedir quantias emprestadas de dinheiro.
II – Para essa indemnização contribui também a intensa culpa do condutor do veículo lesante que se pôs em fuga e que, pelo seu comportamento ulterior, dificultou o ressarcimento indemnizatório.
III – Intentada ação de indemnização em 1999, a sentença pode e deve atualizar o valor indemnizatório (art. 566.º, n.º 2, do CC) e, por isso, o valor que em 1999 poderia ser considerado excessivo à luz dos critérios jurisprudenciais existentes, já não o será ( ou pode não o ser) considerado o momento da sentença em 2011.
IV – A situação de crise económica que se vive atualmente, e que está a conduzir a totalidade da população que vive do salário do seu trabalho por conta de outrem a níveis de empobrecimento não vistos há muitas dezenas de anos e a elevados níveis de desemprego, constitui fator que leva um sinistrado de acidente de viação, que fique afetado pelas lesões sofridas em incapacidade funcional, a sentir uma angústia mais intensa do que sentiria quanto ao seu futuro se, contrariamente ao que se verifica, vivesse num Estado com níveis de bem-estar e onde uma pessoa incapacitada não sentisse particulares dificuldades de obter emprego ou de manter o emprego ou atividade exercida.
Texto integral: Bases de dados Jurídicas
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