Não obsta ao efeito da “dupla conforme” previsto no art.º 671.º n.º 3 do CPC a circunstância de o tribunal da Relação ter invocado argumentos coadjuvantes da fundamentação da não prescrição, e, face ao regime considerado aplicável por ambas as instâncias, ter ajuizado que a contribuição mais antiga se encontrava prescrita, nessa parte julgando a apelação parcialmente procedente.
Relator(a) Juiz Conselheiro Jorge Leal
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