O sindicato age em defesa do interesse coletivo dos trabalhadores quando pede que se considere, para os efeitos do disposto na cláusula 12.ª e no anexo V do Acordo Empresa aplicável, todo o tempo de serviço prestado, incluindo o relativo ao período de vigência estabelecido na cláusula 3.ª do mesmo Acordo de Empresa; que se considere também, para efeitos de vencimento e pagamento das anuidades previstas na cláusula 44.ª do Acordo de Empresa, todo o tempo de serviço prestado, incluindo o relativo ao período de vigência estabelecido na cláusula 3.ª do dito Acordo de Empresa; e o reposicionamento dos trabalhadores nas posições que lhes competem em função da consideração do tempo de serviço referido nas alíneas anteriores, quer em relação à sua progressão na carreira, quer em relação ao número de anuidades vencidas, sendo que estes três pedidos não se traduzem numa «ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado», e não estão, por conseguinte, abrangidos pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Eduardo Sapateiro
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