Decidiu-se que o nº 1, 2ª parte, do art. 19.º da Lei n.º 15/2013, de 08.02, estabelece apenas a possibilidade de antecipação da remuneração do mediador imobiliário, ou de parte dela, para o momento da celebração do contrato promessa e não a aquisição ou constituição do direito à remuneração, pois esta está sempre dependente da conclusão e perfeição do negócio visado.
Relator(a) Juiz Conselheiro Fernando Baptista
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