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Processo n.º 17218/21.5T8LSB.L1.S1

30 Jan 2025
Novo
  1. Constitui um acto ilícito, imputável à jornalista responsável pela reportagem, a difusão televisiva de factos ofensivos do bom nome do visado que não são verdadeiros e cuja divulgação não foi precedida do cumprimento diligente do dever de informação, decorrente das regras aplicáveis à profissão e das circunstâncias do caso.
  2. A prova de que o visado não manifestou qualquer interesse em prestar esclarecimentos, apesar de lhe terem sido pedidos, exclui o direito a indemnização, mas não a condenação do canal televisivo a retractação pública.

Relator(a) Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira

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