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Processo n.º 13340/22.9T8PRT.P1.S1

30 Jan 2025
Novo
  1. Numa empreitada, o dono da obra não pode recorrer ao arresto que permite ao vendedor pedir o arresto do bem vendido quando o preço não tenha sido totalmente pago, sem ter que provar o justo receio de perda da garantia patrimonial.
  2. Para ser considerado abusivo o requerimento de um arresto, é necessária prova de que o requerente, intencionalmente ou por negligência, alterou a verdade dos factos de forma a criar no tribunal uma convicção errada.
  3. Não tendo sido convencionado um prazo, o dono da obra não pode interpelar o empreiteiro para a realizar no prazo que o próprio fixa, sob pena de mora.

Relator(a) Juiz Conselheiro António Oliveira Abreu

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