Numa ação em que a impugnante pretende não apenas a destruição do vínculo de paternidade resultante do registo mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito, a norma do art. 1842º do Código Civil, que prevê prazos para a ação de impugnação da paternidade, padece de inconstitucionalidade em virtude de os concretos prazos aí previstos implicarem uma restrição desproporcionada e excessiva do direito à identidade pessoal (art. 26º, nº 1, da CRP) em conjugação com o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18º, nº 2, da CRP. Os direitos da filha devem prevalecer sobre a proteção da família do presumido pai e do investigado, uma vez que o primeiro faleceu sem descendência e o segundo e o seu filho biológico também já faleceram.
Relator(a) Juiz Conselheiro António Magalhães
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