Numa ação de responsabilidade civil extracontratual em que o autor pede uma indemnização por danos causados por uma explosão de gás, ainda que não se tenha provado a que entidade competia o fornecimento do gás natural que estava presente numa oficina inactiva instalada na fracção do r/ch de um prédio, compete à ré, que abastecia de gás 6 das 9 fracções desse prédio, provar que não teve responsabilidade na explosão, não o tendo feito, deve concluir-se que se verifica o nexo de causalidade entre o risco por si criado e os danos sofridos pelo autor e que ela é responsável, nos termos do art. 509º do Código Civil.
Relator(a) Juiz Conselheiro António Magalhães
voltar