Na aceção do art. 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) nº 1215/2012, a aceitação por “clic” das condições gerais de um contrato contendo um pacto atributivo de jurisdição constitui uma comunicação, por via eletrónica, que permite um registo duradouro desse pacto, cuja validade se basta com a designação da relação jurídica e do tribunal competente, não relevando a existência de uma conexão estreita do litígio à ordem jurisdicional a que se atribui competência para dele conhecer.
Relator(a) Juíza Conselheira Cristina Coelho
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