Ainda que efectuada antes de anunciado o início do processo de acompanhamento de maior, no qual veio a ser decretada a necessidade da sua representação para a prática de actos de disposição entre vivos, é anulável uma doação efectuada por quem, no momento da sua prática, estava incapaz de entender o sentido da declaração negocial que emitiu ou privado do livre exercício da vontade, se a incapacidade era, ou conhecida do destinatário, ou cognoscível por uma pessoa medianamente diligente.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Maria Ferreira Lopes
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