A cláusula de preferência prevista em contrato de sociedade, sem consagração expressa de eficácia real, servindo para cumprir uma função especificamente social, deve ser sujeita ao regime das preferências legais com eficácia real, sendo, por isso, oponível a terceiros.
Relator(a) Juiz Conselheiro Luís Correia de Mendonça
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