Bom dia a todos
Sejam muito bem-vindos a mais um Colóquio de Direito do Trabalho.
Começo por cumprimentar todos os presentes nesta sala e também os que nos acompanham à distância, pedindo que me relevem a dispensa da formalidade dos cumprimentos protocolares.
A vossa presença confere sentido ao empenho que temos em que encontrem neste tribunal um espaço essencial de diálogo, reflexão e aprofundamento de temas de actualidade e impacto económico e social, particularmente porque incidentes na vida dos trabalhadores e empregadores.
Em sentido de serviço ao cidadão, em nome de quem administramos a justiça, este Supremo Tribunal desempenha um papel fundamental na orientação e consolidação da jurisprudência em matéria laboral, contribuindo também para o desenvolvimento do pensamento jurídico doutrinário.
Nesta missão estabilizadora, que desejamos que possa ser, também, pacificadora, foram neste ano prolatados dois acórdãos de uniformização, ambos de 17 de Abril, já transitados em julgado, sobre matérias sensíveis:
– no âmbito dos acidentes de trabalho e violação das regras de segurança (Recurso para Uniformização de Jurisprudência n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A)
– e, um outro, relativo ao despedimento e à problemática da obrigação de o trabalhador devolver a compensação “em simultâneo” sob pena de se considerar presumida a aceitação do despedimento (Recurso Ampliado de Revista n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1).
Ciente da importância de um debate abrangente e plural, que incorpore várias sensibilidades, experiências e perspectivas científicas, o Supremo Tribunal de Justiça contribui para tal discussão com o Colóquio do Direito do Trabalho, que já vai na sua 14.ª edição, numa tradição, que apenas a pandemia interrompeu.
O pensamento pluralista, mas inclusivo, é o traço distintivo destes Colóquios, marcados pela composição dos diferentes painéis (jurisprudência e doutrina em parceria de esforços com oradores vindos da magistratura e da academia nacional e internacional) e pela escolha das matérias que se propõe debater, assinaladas por actualidade e novidade, sem esquecer a importância decorrente da frequência com que os tribunais são com elas confrontados.
O tema do Colóquio – Novos Desafios do Direito do Trabalho – reflecte, precisamente, a época em que vivemos, que nos faz testemunhar profundas transformações no mundo laboral.
O avanço tecnológico, as novas formas de contratação e as mudanças nas dinâmicas laborais são realidades que desafiam as tradicionais estruturas do Direito do Trabalho.
É, por isso, responsabilidade nossa, doutrina e jurisprudência, encontrar as melhores soluções, que respeitem os direitos dos trabalhadores e garantam a viabilidade das empresas.
No que a nós aplicadores do Direito nos diz respeito, cabe-nos interpretar os conceitos jurídicos à luz deste novo mundo e lidar com as muitas dificuldades na operacionalização de várias alterações legislativas.
Elegeu-se, assim, para nossa ocupação neste encontro, a aplicação da presunção de contrato de trabalho nas plataformas digitais e as Acções de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho – ARECT, o Direito do Trabalho num contexto das alterações climáticas, a distinção entre ilícito penal e ilícito disciplinar e concreto bem jurídico protegido, a densificação do campo de aplicação do horário flexível[1], a directiva das plataformas digitais aprovada pelo Parlamento Europeu, publicada em 11.11.2024, que terá de ser transporta pelos Estados Membros até 02.12.2026, a evolução jurisprudencial ao nível do despedimento colectivo, a protecção dos trabalhadores em contexto de mobilidade societária transnacional, os desafios da segurança e saúde no trabalho.
Estas são matérias prementes, algumas das quais já objecto de apreciação neste tribunal, de que me permito indicar:
– relativamente ao despedimento colectivo o acórdão de 13-12-2023, proferido no Processo n.º 19328/16.1T8PRT.L1.S1 (despedimento colectivo do Novo Banco), quanto à delimitação do controlo judicial dos critérios de selecção em face da autonomia de gestão das empresa e o acórdão de 21-02-2024, proferido no Processo n.º 544/14.7T8VCT.G3.S1, reportado ao despedimento colectivo como meio de contornar as normas imperativas da Directiva n.º 2001/23/CE à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça;
– e as acções de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, encontrando-se a intervenção deste tribunal, por ora, cingida a dirimir inúmeros conflitos de competência, decidindo de forma unânime que o tribunal territorialmente competente para conhecer este tipo de acções “é o do local onde é prestada a actividade e não o do domicílio do réu”.
Estamos, sem dúvida, perante temas diversificados que nos preocupam e prendem a nossa atenção.
Pela pertinência das matérias e pela excelência da qualidade dos ilustres palestrantes que aqui nos irão trazer a sua experiência e conhecimento enriquecedores, será, seguramente, um dia muito proveitoso.
Termino assinalando que o Supremo Tribunal de Justiça muito se congratula e agradece por estarem connosco.
[1]Processo n.º 2133/21.0T8VCT.G1.S1, acórdão de 03-07-2024.
Lisboa, 28 de novembro de 2024
Graça Amaral, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
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