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Violência Doméstica

14 Nov 2024

I. O tribunal recorrido comete nulidade por omissão de pronúncia sobre os factos (parte) da acusação proferida nos autos principais que reflectiam os factos abrangidos em inquéritos incorporados , uns antes arquivados e outro também incorporado em que já tinha sido deduzida acusação.

II. Em 2 dos inquéritos incorporados nos autos principais não houvera qualquer reacção pelos interessados ao despacho de reabertura dos mesmos, por via de reclamação hierárquica nem por via de pedido de abertura de instrução e muito menos na sequência da incorporação daqueles nos autos principais, reabertura aquela que se ateve não propriamente ao surgimento de novos factos mas antes ao reforço de indícios em conexão com os pedaços de vida investigados quanto ao crime de violência doméstica nos autos incorporandos e cuja tipificação obedecia também à possibilidade de verificação múltipla de actos similares numa sequência de reiteração.

III. Nos termos do artº 279º do CPP não pode concluir-se ter-se firmado “caso julgado” ou violação do princípio ne bis in idem com o prosseguimento desses inquéritos antes arquivados, através da incorporação dos factos respectivos, no conjunto dos indicados na acusação proferida no procº principal, acusação esta que por sua vez não foi impugnada v.g. por via de abertura de instrução, fixando-se assim até julgamento o thema decidendum, pois a reabertura foi adequada, oportuna, correcta, fundamentada e não foi impugnada no tempo pelos interessados e ao abrigo dos meios processuais mencionados.

IV. Os próprios factos contidos na omitida (parte) matéria de facto da acusação principal eram essencialmente os mesmos que, na acusação prolatada num dos inquéritos incorporados, correspondiam a três dos artigos ali nela abrangidos , acusação essa que antes da incorporação fora já deduzida e recebida, e aos factos antes investigados num dos outros inquéritos arquivados antes da incorporação, mas depois reaberto após incorporação no processo principal.

V. A partir da sobredita incorporação passaram a ter a ligação/conexão com toda a factualidade investigada acerca do crime de violência doméstica fazendo parte integrante do conjunto global dos segmentos de vida ali indiciados. No segmento do acórdão recorrido foi esquecido o facto de ter existido entretanto, com a incorporação operada, a apreciação de novos elementos de prova tidos em conta no despacho de reabertura dos inquéritos.

VI. A condição de existência de novos elementos de prova não se identifica com a exigência de novos factos pois o que o artigo 279º nº1 do CPP indica é a possibilidade de reabertura, não por verificação de novos factos, mas sim por ocorrência de novos elementos de prova, entretanto indiciados no processo principal onde aqueles vieram a ser incorporados.

VII. A partir do momento em que se esgota a possibilidade de a instrução ser requerida, o juiz de julgamento fica vinculado ao thema decidendum enformado pelos factos pelos quais os arguidos forem acusados. O objeto do processo passa assim a ser delimitado pela acusação (podendo eventualmente ser alargado ou modificado pelo despacho de pronúncia quando tenha ocorrido a instrução).

VIII. A atividade do Ministério Público poderia ter sido sindicada através da intervenção hierárquica ou através da abertura da instrução, o que ninguém com competência e legitimidade para suscitar alguma dessas vias o fez, já não podendo o Tribunal a quo limitar tal actuação do Ministério Público em inquérito negando-se a conhecer aquela parte da matéria da acusação proferida no processo principal.

IX. Os inquéritos objeto de despacho de arquivamento antes da incorporação, nos termos do n.º 2, do artigo 277.º, do Código de Processo penal, foram-no por falta de elementos de prova e não por falta de factos, pelo que não seria expectável que a reabertura do inquérito, face ao arquivamento proferido, o fosse com base em novos factos mas, ao invés, que o fosse com base em novos elementos probatórios.

X. Do despacho que determinou a reabertura desses inquéritos pode deduzir-se com clareza que surgiu uma nova perspectiva probatória face às declarações complementares da ofendida tendo sido determinada, a partir daí, a realização de novas diligências de prova.

 

14-11-2024
Proc. n.º 391/23.5PAVPV.S1 (5.ª Secção)
Agostinho Torres (Relator)
João Rato
Jorge Gonçalves
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