O pacto simulatório pode envolver pessoa diversa das partes do negócio simulado, mas os contraentes têm necessariamente, que ser partes ou sujeitos quer do negócio simulado, quer do contrato simulatório. A parte que participou no pacto simulatório não dever ser admitida a fazer a sua prova por presunções, por testemunhas ou por declarações de parte, ainda que a nulidade do contrato, com fundamento na simulação, tenha sido alegada por terceiro.
Relator(a) Juiz Conselheiro Henrique Antunes
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