Considerou-se que o pedido de cancelamento das hipotecas constituídas sobre imóveis situados em Portugal só pode ser conhecido pelos tribunais portugueses, por força da competência exclusiva que é atribuída pelo art.º 24.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1215/2012 de 12.12.
Relator(a) Juíza Conselheira Ana Paula Lobo
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