O acréscimo de dez dias ao prazo de interposição do recurso de apelação, previsto no n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, não depende, nem do cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto previstos no artigo 640.º do mesmo Código, mormente na al. b) do n.º 1 e na al. a) do n.º 2, nem do mérito da impugnação, mas sim de essa impugnação visar a reapreciação da prova gravada. O recorrente não beneficia desse acréscimo apenas se não constar das alegações e/ou das respectivas conclusões, ainda que implicitamente, nem qualquer referência à prova gravada, nem a alusão a qualquer depoimento.
Relator(a) Juiz Conselheiro António Oliveira Abreu
voltar