Considerou-se que a anulação do contrato de seguro por incumprimento do dever de informação previsto no artigo 24.º do RJCS implica que as declarações do tomador do seguro sejam intencionais ou conscientes e dirigidas à criação de uma desconformidade entre a realidade e a representação dessa realidade pela contraparte (indução em erro da seguradora), ainda que sem intenção de obter vantagem.
Relator(a) Juiz Conselheiro Fernando Baptista
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