DR nº 241/2024, Série I de 2024-12-12
DR nº 135/2024, Série I DE 2024-07-15
DR nº 121/2024, Série I de 2024-06-25
“O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega.
O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado num processo de execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.”
Emídio Francisco Santos (Relator)
DR nº 80/2024, Série I de 2024-04-23