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Jurisprudência Uniformizada Cível – Ano 2024

03 Mai 2024
Acórdão nº 14/2024
“A venda de imóvel hipotecado, com arrendamento rural celebrado posteriormente à hipoteca, não faz caducar este arrendamento de harmonia com o preceituado no n.º 1 do art. 22.º do Regime do Arrendamento Urbano, sendo inaplicável o disposto o disposto no n.º 2 do art. 824.º do CC.
António Moura de Magalhães (Relator)

DR nº 241/2024, Série I de 2024-12-12


Acórdão nº 13/2024
“Prescrevem no prazo de 5 anos, por aplicação analógica do art. 310.º/e) do C. Civil, as rendas do locatário no contrato de locação financeira.
António Barateiro Martins (Relator)
DR nº 200/2024, Série I de 2024-10-15

Acórdão nº 10/2024
“Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal “estado de influenciação” ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.
Nuno Ataíde das Neves (Relator)

DR nº 135/2024, Série I DE 2024-07-15


Acórdão nº 8/2024
“O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela «junta médica» (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada.
Ricardo Costa (Relator)

DR nº 121/2024, Série I de 2024-06-25


Acórdão nº 4/2024

“O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega.

O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado num processo de execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.”

Emídio Francisco Santos (Relator)

DR nº 80/2024, Série I de 2024-04-23

Texto integral no DRE

Texto integral na DGSI

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