I. A providência de Habeas corpus tem natureza extraordinária e é independente do sistema de recursos penais.
II. Em consonância com a sua matriz histórica, destina-se a pôr cobro a situações graves de detenção ou prisão ilegais e mais carecidas de tutela urgente.
III. Não se ignora que, ao longo dos tempos, as leis de amnistia têm levantado muitos problemas de interpretação e aplicação.
IV. Afigura-se-nos, no entanto, que, tendo o arguido sido notificado do despacho do Senhor Juiz que lhe negou o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, por ter sido condenado numa pena única superior a 8 anos de prisão e, uma vez que o mesmo discordava dessa posição, o meio adequado e idóneo para se opor a tal despacho seria o recurso para o competente Tribunal da Relação.
V. Sendo a providência de Habeas corpus uma providência excecional contra situações flagrantes de prisão (ou detenção) ilegais, não constitui o meio próprio para sindicar o mérito de um despacho judicial que não aplicou, de forma fundamentada, o perdão à pena única em que foi condenado o arguido nem como forma de reagir a uma situação de divergências de interpretação sobre o campo de aplicação de uma lei de amnistia, como é a Lei n.º 38-A/2023.
V. Nesta conformidade, indefere-se, por manifesta falta de fundamento, a providência requerida.