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Jurisprudência em Destaque

Extinção do posto de trabalho

01 Jul 2021

I.          O despedimento por extinção do posto de trabalho supõe, antes de mais, que o posto de trabalho desapareça efetivamente no âmbito da organização do empregador.

II.          Se o empregador pretender que certas funções até então desempenhadas, por exemplo, por um trabalhador subordinado passem a ser exercidas no âmbito da sua organização por um estagiário, ou até por alguém que está disposto a realizá-las gratuitamente, não pode, em rigor, despedir aquele trabalhador por extinção do posto de trabalho, porque, na verdade, o posto de trabalho não está a ser extinto.

III.          Mesmo quando um posto de trabalho é efetivamente extinto, se existirem vários postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico, o critério da onerosidade é apenas o terceiro critério dos mencionados no n.º 2 do artigo 368.º do Código do Trabalho, devendo observar-se a ordem legal desses critérios.

IV.          O que importa verificar para determinar se existe um contrato de trabalho a termo para as mesmas tarefas é se tais tarefas são desempenhadas por um trabalhador contratado a termo, mesmo que com outra “categoria”, e ainda que este último, porventura, assuma também outras funções adicionais.

08-07-2020
Proc. n.º 42/18.0T8SRQ.L1.S2 (Revista– 4.ª Secção)
Júlio Gomes (Relator)
Chambel Mourisco
Paula Sá Fernandes 
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