I. O despedimento por extinção do posto de trabalho supõe, antes de mais, que o posto de trabalho desapareça efetivamente no âmbito da organização do empregador.
II. Se o empregador pretender que certas funções até então desempenhadas, por exemplo, por um trabalhador subordinado passem a ser exercidas no âmbito da sua organização por um estagiário, ou até por alguém que está disposto a realizá-las gratuitamente, não pode, em rigor, despedir aquele trabalhador por extinção do posto de trabalho, porque, na verdade, o posto de trabalho não está a ser extinto.
III. Mesmo quando um posto de trabalho é efetivamente extinto, se existirem vários postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico, o critério da onerosidade é apenas o terceiro critério dos mencionados no n.º 2 do artigo 368.º do Código do Trabalho, devendo observar-se a ordem legal desses critérios.
IV. O que importa verificar para determinar se existe um contrato de trabalho a termo para as mesmas tarefas é se tais tarefas são desempenhadas por um trabalhador contratado a termo, mesmo que com outra “categoria”, e ainda que este último, porventura, assuma também outras funções adicionais.